TERMO DE CIÊNCIA, ACESSO E RESPONSABILIDADE DO AUXILIAR PESSOAL DE SÓCIO
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
O(a) signatário(a) declara, de forma livre, consciente e informada, que leu integralmente este Termo e seus Anexos, compreendeu seu conteúdo, teve oportunidade de esclarecer dúvidas, concordando com todas as suas disposições.
| Nome Completo | |
| CPF | |
| RG / Órgão Emissor | |
| Endereço Completo | |
| Telefone | |
| Sócio Indicante (Nome e CPF) | |
| Sociedade | |
| Natureza da Relação com o Sócio |
( ) Empregado CLT do Sócio / Holding
( ) Prestador PJ (com emissão de Nota Fiscal) |
| Período Previsto de Atuação | De ____/____/________ a ____/____/________ |
| Unidades e Locais de Atuação |
CLÁUSULA PRIMEIRA — Da Indicação e do Escopo
1.1. O(a) signatário(a) foi indicado(a) pelo sócio local acima identificado (“Sócio Indicante”) para atuar exclusivamente como seu Auxiliar Pessoal, auxiliando-o, de forma autônoma e sem qualquer subordinação, no cumprimento de atribuições que competem ao próprio sócio, especialmente nos períodos de ausência deste, sem que se configure, em qualquer hipótese, relação de emprego ou quaisquer dos requisitos previstos no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) entre o Auxiliar Pessoal e a Sociedade.
1.2. O escopo de atividades autorizadas é o descrito de forma exaustiva no Anexo I, e os acessos liberados são os descritos no Anexo II. Atividades e acessos não previstos nos Anexos são expressamente vedados e dependem de prévia e escrita autorização da administração.
CLÁUSULA SEGUNDA — Da Natureza da Relação e Ausência de Vínculo
2.1. O(a) Auxiliar Pessoal reconhece que sua relação jurídica, de qualquer natureza, existe exclusivamente com o sócio indicante, sendo deste a responsabilidade integral pelo pagamento ajustado, encargos trabalhistas, previdenciários, tributos, benefícios, despesas e reembolsos.
2.1.1. A relação ora regulada é de natureza exclusivamente civil, regida pelos arts. 421 e seguintes do Código Civil, não se caracterizando, sob qualquer hipótese, relação de emprego entre o Auxiliar Pessoal e a Sociedade, tampouco entre o Auxiliar Pessoal e o Sócio Indicante, ante a ausência dos requisitos cumulativos do art. 3º da CLT: (i) pessoalidade, uma vez que vedada a substituição por terceiros sem prévia autorização; (ii) subordinação jurídica, inexistente tanto em relação à Sociedade quanto ao Sócio Indicante, que não exerce poder diretivo, disciplinar ou fiscalizador típico da relação de emprego; (iii) não eventualidade caracterizada como vínculo empregatício, já que a atuação se dá para fins específicos e determinados, vinculados à ausência do Sócio Indicante; e (iv) onerosidade sob a forma de salário, substituída, no presente instrumento, por pagamento de natureza estritamente civil, sem qualquer das garantias, periodicidade ou natureza jurídica salarial previstas na legislação trabalhista.
2.2. O(a) Auxiliar Pessoal declara expressamente que:
I – não é sócio, administrador, diretor ou representante legal da sociedade;
II – não integra o quadro de empregados ou colaboradores diretos da sociedade;
III – não recebe pagamento, benefícios, ordens de serviço, metas operacionais ou controle de jornada da sociedade.
2.3. A sociedade figura neste instrumento exclusivamente para autorizar, condicionar e regular o acesso do(a) Auxiliar Pessoal às suas dependências físicas, sistemas e informações, bem como para fixar obrigações de sigilo, segurança e proteção de dados (LGPD), sem que isso caracterize qualquer condição de empregadora, tomadora de serviços ou coobrigada.
CLÁUSULA TERCEIRA — Das Vedações
3.1. É expressamente vedado ao(à) Auxiliar Pessoal:
I – representar a sociedade perante terceiros ou ostentar qualquer aparência de representação;
II – assumir obrigações, assinar contratos, emitir documentos fiscais ou prometer pagamentos em nome da sociedade;
III – movimentar contas bancárias, maquinetas ou meios de pagamento da sociedade;
IV – admitir, demitir, aplicar sanções ou exercer poder hierárquico sobre empregados, terapeutas ou prestadores da sociedade;
V – participar, manifestar-se ou votar em reuniões ou assembleias de sócios;
VI – manifestar-se publicamente (inclusive em redes sociais) em nome da sociedade ou de suas marcas;
VII – praticar qualquer ato assistencial ou privativo de profissional de saúde sem habilitação e contratação direta própria;
VIII – substabelecer, delegar ou fazer-se substituir por terceiros nas suas atividades.
CLÁUSULA QUARTA — Proteção de Dados, Dados Sensíveis e Sigilo (LGPD)
4.1. O(a) Auxiliar Pessoal declara ciência inequívoca de que não está autorizado(a) a acessar prontuários, evoluções clínicas, laudos, diagnósticos, imagens, gravações de teleatendimento ou quaisquer dados sensíveis de saúde de pacientes, salvo em caso de seus próprios pacientes, quando for o caso.
4.2. O acesso a dados administrativos e cadastrais estritamente necessários dependerá de autorização escrita por parte de todos os sócios da unidade, específica e temporária, restrita às finalidades descritas no Anexo II.
4.3. O(a) Auxiliar Pessoal obriga-se a tratar dados pessoais estritamente de acordo com as instruções técnicas e políticas de segurança da informação fornecidas pela sociedade, na qualidade de controladora dos dados.
Parágrafo Único. O cumprimento das diretrizes de segurança da informação do presente artigo destina-se exclusivamente à conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (LGPD), não configurando subordinação trabalhista nem poder diretivo laboral em relação à sociedade.
4.4. É proibido exportar, copiar, fotografar, imprimir, encaminhar ou armazenar dados da sociedade em dispositivos, contas de e-mail, nuvens ou aplicativos de uso pessoal. Qualquer incidente de segurança ou suspeita de vazamento de dados deverá ser comunicado imediatamente à administração e ao Encarregado de Dados (DPO).
4.5. O(a) Auxiliar Pessoal responderá pessoal e diretamente perante a sociedade e os titulares por danos decorrentes de sua conduta dolosa ou culposa.
CLÁUSULA QUINTA — Da Segurança da Informação
5.1. As credenciais de acesso fornecidas são nominais, pessoais e intransferíveis. É vedado ceder, compartilhar ou utilizar senhas de terceiros.
5.2. É vedado instalar softwares não homologados, conectar mídias removíveis não autorizadas, acessar sistemas por equipamentos não certificados ou extrair bases de dados sem autorização prévia por escrito.
5.3. O(a) Auxiliar Pessoal declara ciência de que todos os seus acessos a sistemas, e-mails e redes corporativas são monitorados e auditáveis, não havendo expectativa de privacidade no uso dos recursos da sociedade.
CLÁUSULA SEXTA — Do Dever de Observância ao Regimento Interno, Compliance e Normas Operacionais
6.1. O(a) Auxiliar Pessoal obriga-se a observar e cumprir rigorosamente, durante todo o período de sua atuação ou permanência nos ambientes (físicos ou virtuais) da Sociedade:
I – o Regimento Interno, o Código de Ética e Conduta, e as Regras de Convivência da Sociedade;
II – o Programa de Compliance, as Políticas de Segurança da Informação, de Privacidade e Proteção de Dados (LGPD);
III – os Protocolos de Segurança do Paciente, de Controle de Infecção e de Acesso Físico/Lógico aplicáveis às instalações clínicas;
IV – todas as eventuais atualizações, revisões ou aditivos dos documentos e políticas acima discriminados que vierem a ser promulgados e comunicados pela administração da Sociedade durante a vigência deste Termo.
6.2. O(a) Auxiliar Pessoal declara expressamente que recebeu cópia (ou acesso aos links oficiais) dos documentos vigentes indicados no item 6.1, compromete-se a acompanhar suas atualizações e declara ciência de que o descumprimento de qualquer norma interna ensejará a revogação e suspensão imediata de seus acessos e permissões de circulação, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na Cláusula Décima Segunda e da responsabilidade civil cabível.
Parágrafo Único. A sujeição do(a) Auxiliar Pessoal às normas internas de conduta, segurança e compliance corporativo da Sociedade decorre exclusivamente do poder regulamentar e de governança do espaço físico e sistêmico da clínica, não caracterizando, sob qualquer hipótese, poder diretivo laboral, subordinação jurídica ou vínculo de emprego com a Sociedade.
CLÁUSULA SÉTIMA — Do Cumprimento das Normas Internas
7.1. Ao frequentar as instalações ou sistemas da sociedade, o(a) Auxiliar Pessoal compromete-se a cumprir integralmente o Regimento Interno, o Código de Ética e as Políticas de Segurança e Privacidade da Empresa.
7.2. O(a) Auxiliar Pessoal declara que concluiu com aproveitamento o treinamento de integração em segurança da informação e proteção de dados ministrado pela sociedade.
CLÁUSULA OITAVA — Da Confidencialidade
8.1. O(a) Auxiliar Pessoal manterá absoluto sigilo sobre todas as informações estratégicas, financeiras, operacionais, comerciais e cadastrais da sociedade e de seus pacientes, clientes e parceiros a que tiver acesso.
8.2. Esta obrigação vigora por prazo indeterminado, subsistindo integralmente após o encerramento da atuação.
CLÁUSULA NONA — Da Não Concorrência e do Não Aliciamento
9.1. Durante a atuação e pelo prazo de 12 (doze) meses após o seu término, o(a) Auxiliar Pessoal não participará, direta ou indiretamente (como sócio, prestador, empregado ou consultor), de empreendimento concorrente no mesmo segmento de atuação e nos municípios em que a sociedade atue e nos quais ele(a) tenha efetivamente exercido suas funções.
9.2. Pelo mesmo prazo de 12 (doze) meses, o(a) Auxiliar Pessoal abstiver-se-á de aliciar ou tentar atrair colaboradores, terapeutas, parceiros, fornecedores ou clientes da sociedade.
CLÁUSULA DÉCIMA — Da Propriedade Intelectual
10.1. O(a) Auxiliar Pessoal cede e transfere à sociedade, de forma total, definitiva, irrevogável e sem limitação territorial ou temporal, todos os direitos patrimoniais sobre materiais, criações, fluxos, metodologias, softwares e relatórios desenvolvidos por ocasião de suas atividades nas dependências ou sistemas da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — Revogação de Acesso e Devolução de Ativos
11.1. A sociedade poderá, a qualquer tempo, de forma discricionária e sem necessidade de justificativa, suspender ou revogar os acessos do(a) Auxiliar Pessoal, sem que isso confira a este qualquer direito a indenização ou retenção.
11.2. Ao término da atuação, o(a) Auxiliar Pessoal devolverá em até 24 (vinte e quatro) horas todos os crachás, equipamentos e documentos da sociedade em seu poder, e comprovará em até 5 (cinco) dias a eliminação irreversível de eventuais arquivos corporativos sob sua posse.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA — Da Cláusula Penal
12.1. O descumprimento de qualquer obrigação prevista neste instrumento sujeitará o(a) infrator(a) ao pagamento de multa não compensatória de 10% (dez por cento), incidente sobre o valor total dos pagamentos recebidos pelo Auxiliar Pessoal, em razão de sua relação com o Sócio Indicante, nos 12 (doze) meses anteriores à infração ou, caso o período de atuação seja inferior, sobre o valor proporcionalmente apurado, por infração, sem prejuízo da reparação integral das perdas e danos efetivamente comprovados.
12.2. Nas hipóteses de violação das obrigações de sigilo (Cláusula Oitava), de proteção de dados (Cláusula Quarta), de não concorrência ou de não aliciamento (Cláusula Nona), aplicar-se-á a mesma multa de 10% (dez por cento), calculada na forma do item 12.1, por ocorrência, sem prejuízo (i) da adoção das medidas judiciais cabíveis, inclusive tutela de urgência para cessação imediata da conduta lesiva, e (ii) da responsabilização civil e, se for o caso, criminal do infrator.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA — Da Responsabilidade do Sócio Indicante e da Indenização Regressiva
13.1. O Sócio Indicante responde, de forma pessoal, direta e exclusiva, por toda e qualquer obrigação de natureza trabalhista, previdenciária, tributária, cível ou de qualquer outra natureza decorrente da relação mantida com o Auxiliar Pessoal, inclusive na hipótese de eventual reconhecimento judicial ou administrativo de vínculo empregatício, direto ou indireto, com a Sociedade.
13.2. Caso a Sociedade seja demandada, condenada, autuada ou compelida a efetuar qualquer pagamento, inclusive a título de indenização, verbas trabalhistas, multas administrativas, encargos previdenciários, honorários ou custas, em razão de atos, omissões ou da relação jurídica entre o Sócio Indicante e o Auxiliar Pessoal, fica desde já assegurado à Sociedade o direito de regresso integral contra o Sócio Indicante, podendo compensar o respectivo valor com quaisquer créditos que este possua perante a Sociedade, sem prejuízo da cobrança judicial do saldo remanescente.
13.3. O Sócio Indicante obriga-se a manter a Sociedade indene em relação a quaisquer reclamações, ações ou procedimentos propostos pelo Auxiliar Pessoal ou por terceiros em razão da atuação deste, respondendo por eventuais danos materiais, morais ou de imagem causados à Sociedade, a pacientes ou a terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA — Da Certidão de Antecedentes Criminais
14.1. Em razão da natureza da atividade desenvolvida pela Sociedade, prestação de serviços de saúde nas áreas de psicologia e terapia ocupacional, com acesso, ainda que indireto, a informações sensíveis de pacientes, a liberação de qualquer acesso físico ou lógico ao Auxiliar Pessoal fica conditioned à prévia apresentação, pelo Sócio Indicante, de certidão de antecedentes criminais (“nada consta”) do Auxiliar Pessoal, expedida pelos órgãos competentes (Justiça Estadual e Justiça Federal), com validade não superior a 90 (noventa) dias, contados da data de emissão.
14.2. A Sociedade poderá exigir a renovação periódica da certidão referida no item 14.1, a cada 12 (doze) meses, ou a qualquer tempo, sempre que houver indício de fato relevante superveniente, ficando a manutenção do acesso condicionada à comprovação da regularidade.
14.3. A não apresentação da certidão referida nesta cláusula, ou a existência de registro incompatível com a natureza sensível das atividades da Sociedade, a critério exclusivo desta, autoriza a imediata suspensão ou revogação do acesso do Auxiliar Pessoal, sem que isso gere qualquer direito a indenização em favor do Sócio Indicante ou do Auxiliar Pessoal.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA — Da Execução e do Foro
15.1. Este instrumento é reconhecido como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil.
15.2. Admite-se a assinatura por meio de certificado digital (ICP-Brasil) ou plataforma eletrônica de assinaturas apta a comprovar a autoria e a integridade dos signatários.
15.3. Fica eleito o foro da Comarca/Circunscrição Judiciária em que estiver localizada a sede da Sociedade à qual o Sócio Indicante está vinculado, conforme identificado no preâmbulo deste instrumento, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas do presente Termo, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privileged que seja.
[Cidade/UF], [dia] de [mês] de [ano].
Nome:
CPF:
Nome:
CPF:
Representante Legal:
Cargo:
CPF:
Nome:
CPF:
Nome:
CPF:
ANEXO I — ESCOPO DE ATIVIDADES PERMITIDAS
Conforme necessidade. É responsabilidade do sócio local acompanhar, observar e agir de acordo com a variação desses índices.
| # | Descrição Objetiva da Atividade | Local |
|---|---|---|
| 1 | Entrevista e contratação de terapeutas | Presencial / Remoto |
| 2 | Supervisionar junto à recepção índices de TRIAGEM DE PACIENTES — solicitações em aberto; triagens consolidadas e desistência. | Presencial / Remoto |
| 3 | Supervisionar junto à recepção os índices de impressão e assinaturas das guias. | Presencial / Remoto |
| 4 | Supervisionar junto à recepção os índices de devolução das guias. | Presencial / Remoto |
ANEXO II — SISTEMAS E NÍVEIS DE ACESSO AUTORIZADOS
| Sistema / Base | Perfil do Acesso | Dados Acessíveis | Justificativa Técnica | Indicado e Autorizado Por | Vigência |
|---|---|---|---|---|---|
| Conta no site clinicasuperacao.com.br | Visualização exata como a do proprietário |
FASE ARAR: 1. Currículos das terapeutas aguardando contratação. 2. Índices de pacientes enviados pela TRIAGEM, aguardando realização da triagem, em atraso, ingressados e agendados. 3. Índices de guias impressas, assinaturas colhidas e guias devolvidas. 4. Índice de guias que pacientes levam à clínica diretamente, sem necessidade de solicitação. 5. Etiquetas pretas indicando guias atrasadas para devolução ou entrega à central. FASE ARAR CORREÇÕES: |
Supervisão da performance da recepcionista sobre a responsabilidade dos sócios locais. | Indicado e selecionado pelos Sócios Locais. Autorizado por concordância dos sócios institucionais. | Indeterminado — enquanto os índices não falharem. |
